Em pleno período de entrega de declarações de rendimentos relativas ao ano de 2023 , importa reforçar a necessidade declarativa em algum tipo de rendimentos que muitas vezes fica por fazer.
A venda de uma casa, ou de qualquer imóvel tem subjacente uma obrigação declarativa. Esta obrigação declarativa aplica-se a qualquer venda independentemente de resultar numa mais-valia, quando existe um valor de venda superior ao valor de compra adicionado das diferentes despesas aceites pela autoridade tributária. Quando o valor de compra e as despesas aceites são superiores ao valor de venda temos uma menos valia.
Hoje vamos focar-nos na venda de um imóvel, ou seja, uma 2ª habitação. As regras são semelhantes para outro tipo de imoveis quando não seja a habitação permanente, ou seja o domicilio fiscal.
A venda de um imóvel formaliza-se através da chamada escritura de venda, podendo acontecer num cartório notarial, na conservatória do registo predial, ou ainda no escritório de advogados ou escritório de solicitadores.
Uma questão que habitualmente se coloca com alguma frequência, é como se faz a declaração. Noutros países, o imposto é apurado no momento da venda, como por exemplo em França. Em Portugal, a já referida declaração de mais valias imobiliárias é entregue em simultâneo com os restantes rendimentos obtidos no mesmo período (quando existam).
O apuramento do imposto é efetuado em conjunto com esses mesmos rendimentos. Até ao ano de 2022, existia uma discriminação na tributação das mais valias em função da residência. Quando um residente aliena um bem imóvel, apenas 50% do valor da mais valia é sujeito a imposto de rendimento. Para os não residentes a tributação ocorria na totalidade da mais-valia. Após muitos anos de litigância, nomeadamente com a decisão do Tribunal das Comunidades Europeias e Justiça em 2006 foi finalmente alterada a legislação.
Desde o ano de 2023, que a taxa aplicável às Mais Valias Imobiliárias é progressiva também para os não residentes, o que significa que quanto mais elevado for o resultado da mais-valia imobiliária mais elevada é a taxa de imposto. Foi também equiparada a necessidade de informação para o apuramento da taxa de imposto, uma vez que habitualmente os contribuintes não residentes apenas têm este rendimento a declarar. Assim, para a determinação da taxa a aplicar , é imprescindível indicar os rendimentos obtidos e declarados no seu país de residência.
Importa reforçar que anualmente são muitos os contribuintes não residentes que não apresentam a respetiva Declaração de Rendimentos relativa à alienação de bem imóvel que tinham em Portugal.
O cumprimento fora do tempo implica a aplicação de coimas e eventuais juros de mora e compensatórios quando haja imposto a liquidar em função do ganho obtido.