Último quadrimestre: o inventário de dezembro já não é apenas uma contagem

Entrámos no último quadrimestre do exercício. Para muitas empresas, setembro marca o regresso ao ritmo normal de atividade depois do verão; para quem gere stocks, marca o início do período em que ainda é possível corrigir aquilo que, a 31 de dezembro, deixa de ter correção possível.

O inventário do último dia do exercício não é um mero procedimento administrativo. É a base de três coisas em simultâneo: a margem que a empresa vai apresentar, o imposto que vai pagar e a informação que vai comunicar à Autoridade Tributária. E, no exercício de 2026, esta última componente muda de natureza.

O que muda na comunicação de janeiro de 2027

A comunicação de inventários à Autoridade Tributária, prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, é entregue até 31 de janeiro do ano seguinte, por transmissão eletrónica de dados, através do Portal E-Fatura. Estão abrangidos os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e que não estejam enquadrados no regime simplificado de tributação. Quem tenha um período de tributação não coincidente com o ano civil comunica até ao final do mês seguinte ao termo desse período.

Até aqui, nada de novo. A novidade é a valorização.

A comunicação entregue em janeiro de 2026, relativa ao inventário de 31 de dezembro de 2025, ficou dispensada de valorização para todos os sujeitos passivos. Para os períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2026, a dispensa mantém-se apenas para quem não está obrigado a inventário permanente. Ou seja: quem está obrigado a inventário permanente passa a comunicar o inventário valorizado, com a estrutura de ficheiro definida na Portaria n.º 126/2019. Na prática, o inventário que a sua empresa contar a 31 de dezembro de 2026 será o primeiro a chegar à Autoridade Tributária com quantidades e valores.

A diferença não é de forma. Um inventário valorizado comunicado à AT é um ficheiro que pode ser cruzado com o SAF-T da faturação, com as compras declaradas e com o custo das mercadorias vendidas inscrito na demonstração de resultados. Incoerências que antes ficavam contidas dentro da contabilidade passam a estar visíveis do lado de fora.

Vale a pena confirmar caso a caso o enquadramento concreto da empresa, porque a obrigação de valorização acompanha a obrigação de inventário permanente — e nem todas as entidades estão sujeitas a esta.

Quem está obrigado a inventário permanente

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009 impõe a adoção do sistema de inventário permanente às entidades que aplicam o SNC ou as normas internacionais de contabilidade, com contagens físicas no final do período ou de forma rotativa, desde que cada bem seja contado pelo menos uma vez em cada exercício.

As dispensas estão delimitadas e não são generosas:

  • entidades enquadradas na categoria A do artigo 9.º do mesmo diploma, ou seja, as microentidades;
  • agricultura, produção animal, apicultura e caça; silvicultura e exploração florestal; indústria piscatória e aquicultura;
  • comércio a retalho cujas vendas não excedam 300.000 euros nem 10% das vendas globais;
  • entidades cuja atividade predominante seja a prestação de serviços, quando os custos com mercadorias e matérias consumidas não excedam 300.000 euros nem 20% dos gastos operacionais.

Ou seja: a esmagadora maioria das empresas industriais e comerciais com alguma dimensão está obrigada — e a dispensa perde-se quando os limites são ultrapassados.

Há aqui um pormenor de calendário que merece atenção. O Decreto-Lei n.º 126-B/2025, de 5 de dezembro, atualizou os critérios de dimensão do SNC: as microentidades passam a ser as que não ultrapassem dois dos três limites de 450.000 euros de total do balanço, 900.000 euros de volume de negócios líquido e 10 trabalhadores em média no período — antes, 350.000 euros e 700.000 euros. Esta alteração aplica-se às demonstrações financeiras de exercícios iniciados em ou após 1 de janeiro de 2026, precisamente o primeiro exercício em que a valorização passa a ser obrigatória. Empresas que estavam à porta do limite anterior podem, por esta via, ficar dispensadas de inventário permanente — e, por arrastamento, de comunicar o inventário valorizado. Vale a pena fazer a conta agora, e não em janeiro.

Por que razão o controlo de stock pesa tanto

Numa empresa industrial, o inventário é onde se decide a margem. O custo de produção incorpora matérias-primas, mão de obra direta e gastos gerais de fabrico imputados; um critério de imputação mal calibrado, ou consumos registados por estimativa em vez de por consumo real, produz um custo unitário errado que contamina o preço de venda, a análise de rendibilidade por produto e o resultado do exercício. Numa empresa comercial, o mecanismo é mais direto mas não menos severo: cada euro parado em stock é um euro que não está em tesouraria, e o stock que roda devagar acaba, quase sempre, a rodar por um preço inferior ao custo.

Em ambos os casos, o efeito é o mesmo. O inventário é simultaneamente o maior ativo corrente de muitas PME e o mais difícil de auditar — e é o único cuja valorização se traduz, cêntimo a cêntimo, em resultado tributável.

As três decisões que têm de ser preparadas antes de dezembro

1. Perdas por imparidade. O artigo 28.º do Código do IRC admite a dedução das perdas por imparidade em inventários até ao limite da diferença entre o custo de aquisição ou de produção e o respetivo valor realizável líquido referido à data do balanço, quando este for inferior àquele. Valor realizável líquido é o preço de venda estimado no decurso normal da atividade, deduzido dos custos necessários de acabamento e venda. As reversões, totais ou parciais, concorrem depois para a formação do lucro tributável.

A expressão determinante é "referido à data do balanço". Não se documenta em fevereiro a desvalorização que se verificava em dezembro. Identificar em setembro e outubro o que está obsoleto, danificado ou fora de coleção, e reunir a evidência do preço a que efetivamente se consegue vender, é o que separa uma imparidade aceite de uma correção em inspeção.

2. Abates e destruição de mercadoria. Este é o ponto onde o calendário é implacável. O entendimento seguido pela Autoridade Tributária, com origem no Ofício-Circulado n.º 35 264, de 24 de outubro de 1986, exige a comunicação prévia à AT com 15 dias de antecedência, indicando local, data, hora e valor fiscal dos bens a destruir, e a elaboração de um auto assinado por duas testemunhas, com a descrição dos bens, o ano e o custo de aquisição, o valor contabilístico e o valor fiscal. Deve também ser guardada a prova documental emitida por quem procedeu à destruição.

Uma decisão de abate tomada a 20 de dezembro não cumpre os 15 dias antes do fecho. Este é, muito concretamente, um assunto de outubro e novembro.

3. Reconciliação entre o físico e o contabilístico. Contar em dezembro e descobrir divergências é tarde. Contagens rotativas ao longo do quadrimestre permitem investigar diferenças enquanto ainda existe rasto documental — guias, quebras, devoluções, consumos internos — em vez de as resolver por acerto global, que é exatamente o tipo de lançamento que a AT questiona. Recorde-se ainda que o artigo 86.º do Código do IVA estabelece presunções de aquisição e transmissão de bens quanto a existências não encontradas.

Um plano realista para setembro a dezembro

Setembro para definir o âmbito e o calendário das contagens, confirmar o enquadramento da empresa face aos novos limites de dimensão, e verificar se o sistema de informação já produz um inventário valorizado com a estrutura exigida. Outubro e novembro para as contagens rotativas, para a identificação de obsoletos e para desencadear os procedimentos de abate. Dezembro para a contagem final e para a documentação das imparidades. Janeiro para a comunicação — e não para descobrir problemas.

A ACOQ acompanha de perto os seus clientes neste processo, e a nossa experiência é consistente: as empresas que tratam o inventário como um exercício de dezembro pagam-no duas vezes, primeiro em imposto e depois em decisões comerciais tomadas sobre margens que não eram reais.

Sobre o enquadramento contabilístico e fiscal do sistema de inventário permanente, partilhámos anteriormente no nosso blog o artigo O inventário permanente e a sua adequação à legislação fiscal, que mantém plena atualidade quanto aos procedimentos exigidos.

As regras e limites aqui indicados são de aplicação geral. A situação concreta de cada empresa — designadamente o seu enquadramento face ao artigo 12.º, os critérios de custeio adotados e a documentação necessária a cada abate ou imparidade — exige análise própria.

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